
Por João Paulo Azevedo
Em recente julgamento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais TNU, entidade responsável por uniformizar a interpretação de lei federal e a jurisprudência no âmbito dos Juizados Federais, fixou tese a respeito da definição dos critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.
O julgamento em questão, intitulado como Tema 213, trata-se de importante decisão dentro da Justiça Federal, tendo em vista a divergência de entendimentos que existem em todo o país acerca do assunto.
Desta forma, a TNU pacificou o entendimento de que a informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI eficaz não é dotada de presunção de veracidade, ou seja, o segurado pode rebater as informações do PPP alegando a ausência de adequação ao risco da atividade, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação, ou, até mesmo, qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Outro ponto importante da tese firmada pela TNU é que havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Por fim, cumpre destacar que apenas será possível discutir no processo previdenciário a eficácia do EPI fornecido pelo empregador, caso a matéria tenha sido suscitada administrativamente. Ou seja, o INSS durante o processo administrativo da aposentadoria tem que ser provocado sobre o tema. Por isso é importante a orientação de um advogado na hora de se aposentar, principalmente quando o caso envolver trabalho em condições especiais.
João Paulo Azevedo é advogado e especialista em Direito Previdenciário.