
Por Isabela Ceschin Celjar
Dando continuidade à série de postagens a respeito das Medidas Provisórias editadas durante a pandemia e as alterações trazidas ao mundo do Direito do Trabalho, hoje falaremos a respeito da MP 946, de 07/04/2020 que trata da possibilidade de Saque Emergencial do FGTS e da MP 982, de 13/06/2020, que veio regulamentar esta possibilidade.
Para começar, o que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito dos trabalhadores previsto na Constituição Federal, cuja finalidade é suprir o trabalhador em momentos de necessidade e vulnerabilidade.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregador faz depósitos no percentual de 8% do salário do empregado, vinculada à uma conta do trabalhador.
Posso movimentar o FGTS em razão do coronavírus?
A lei que rege o FGTS, Lei nº 8.036/90, determina as hipóteses em que será permitida a movimentação da conta vinculada do FGTS dos trabalhadores, dentre as quais está prevista a possibilidade do saque quando o trabalhador residir em áreas onde for declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Considerando-se o Decreto Legislativo nº 6/20, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus no país, resta evidente o enquadramento à esta hipótese. Ou seja, o reconhecimento formal do estado de calamidade, advindo de decreto do Congresso Nacional, é fato gerador do direito ao levantamento do FGTS.
Neste caso, é necessário autorização judicial para saque do valor integral do FGTS, portanto, necessário buscar um advogado trabalhista para ajuizar ação.
Todavia, o governo editou a MP nº 946 que, dentre outras medidas, possibilitou o levantamento de parte do saldo do FGTS, o que foi regulamentado via MP nº 982, que dispõe sobre a poupança social digital.
Afinal, quanto posso sacar e quais são as regras contidas nas MPs 946 e 982?
Valor: O valor autorizado é limitado à R$ 1.045,00 por trabalhador, mesmo para aqueles que tenham mais de uma conta vinculada.
Recebimento: O crédito será depositado em conta poupança digital vinculada ao CPF do trabalhador e que será aberta automaticamente pela Caixa Econômica. Desta forma, o trabalhador poderá transferir ou sacar o montante, sem custos e on-line, através do aplicativo do banco.
Cancelamento: Caso não tenha interesse, o trabalhador poderá informar ao banco com antecedência de até 10 dias da disponibilização do crédito ou, caso não avise, o dinheiro ficará disponível até 30/11/2020, quando, se não for movimentado, retornará à conta do FGTS.
Calendário: Foi estipulado um calendário pela Caixa Econômica de disponibilização do Saque Emergencial, que pode ser acessado do link: https://caixanoticias.caixa.gov.br/noticia/22053/caixa-divulga-calendario-de-pagamento-do-saque-emergencial-fgts
Isabela Ceschin Celjar é advogada, graduada pela Universidade Federal Fluminense, militante da área trabalhista, e pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário.