
14 de February de 2022
Em novembro de 2019, a aposentadoria e outros benefícios da previdência sofreram grandes transformações com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Uma delas é a nova redação do art. 201, §7º, da Constituição, substituindo as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade pela aposentadoria programada.
A título de exemplo, para o segurado trabalhador urbano, essa aposentadoria exige 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição, o qual foi fixado pelas regras transitórias em 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher, sendo exigida também a carência de 180 meses.
Para os segurados que se filiaram antes da EC 103/2019, mas não atingiram os requisitos da aposentadoria até a data da reforma, há possibilidade de se enquadrarem nos requisitos das regras de transição, que podem ser mais benéficos. Veja na imagem três mudanças nos requisitos para aposentadoria que chegaram com a regra de transição e com o ano de 2022.
Caso ainda reste alguma dúvida em relação ao preenchimento dos requisitos ou qual será a data em que você já estará apto para preencher os requisitos, procure um(a) advogado(a) especialista.