
5 de September de 2022
Em 2017 a CLT foi alterada pela Lei nº 13.467, chamada popularmente de “Reforma Trabalhista” – mas por aqui, preferimos chamá-la de Contrarreforma. Foi proposta pelo então presidente Michel Temer, sofreu alterações sendo severamente ampliada pelo Congresso Nacional, e aprovada e sancionada sem praticamente nenhum debate com a sociedade civil.
Se, por um lado, prometia modernizar as relações de trabalho e facilitar a criação de vagas de emprego, por outro, para almejar fazê-lo, retirou direitos e diminuiu a força da luta coletiva, que se dá através da organização sindical.
Uma drástica alteração que podemos mencionar foi o fim da ultratividade da norma coletiva, que consistia na manutenção dos efeitos de norma coletiva para além do prazo de sua vigência (por exemplo, enquanto negociava-se os termos do próximo acordo). Com o fim da ultratividade, após o período de até 2 anos de validade do acordo ou convenção coletiva, as empresas devem seguir a legislação habitual.
Também foi prestigiada a presunção de que o “negociado vale sobre o legislado”. Agora pode-se, por exemplo, negociar condições menos favoráveis para o trabalhador quanto à jornada de trabalho, remuneração por produtividade, intervalo intrajornada, dentre outros elencados no art. 611-A da CLT. Outra consequência prática desta medida foi a redução da intervenção do Poder Judiciário nos acordos pactuados entre empregadores e trabalhadores, já que agora deve ser aceita tal acerto, ainda que signifique supressão de direito outrora praticado.
Do suposto ímpeto de modernização do trabalho, o que temos hoje é o aumento da precarização do trabalho e do número de trabalhadores informais, fruto da flexibilização da regulamentação do trabalho trazida pela Contrarreforma.
Outro ponto a ser considerado é que o grande risco do trabalhador de condenação de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e dos honorários periciais em ações trabalhistas ensejou em drástica diminuição de processos na Justiça do Trabalho. Para alguns juristas, tal dado é algo positivo, sinal de que a contrarreforma trouxe Segurança Jurídica… Aos empregadores. Ora, mas é o patrão que precisa de mais segurança jurídica, ou o trabalhador, parte hipossuficiente desta relação?
Passados 5 anos, temos como fatos: mais trabalhadores informais, relações de trabalho mais precarizadas, menos ações na justiça do Trabalho (que não significa menos ilegalidades praticadas pelos empregadores, mas simplesmente trabalhadores inseguros de ajuizarem ações que podem ser julgadas improcedentes e terem que pagar custas), mais desemprego e a clareza de que uma reforma que pretenda alterar a legislação trabalhista para ser justa deve ser feita em conjunto com os trabalhadores e sindicatos, bem como a sociedade.