31 de January de 2023
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reestabeleceu a aposentadoria rural por idade a uma segurada desde a data em que o benefício foi interrompido. No caso, foi entendido que o INSS não apresentou provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora da ação.
De acordo com os autos do processo, a segurada fez o requerimento do benefício quatro anos após ter completado idade para se aposentar e não demonstrou comprovante de 120 meses de atividade rural anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima.
Ao analisar o caso, o relator constatou que os documentos inclusos no processo em que consta a qualificação de trabalhadora rural da autora, servem como início de prova material da atividade rural (certidão de casamento, escritura de imóvel rural em seu nome e do seu cônjuge, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e recibos como produtora rural), “apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência”.
Além disso, a autora apresentou, ainda, testemunho que corrobora a documentação apresentada e foi aposentada por idade como segurada especial em maio de 2005, tendo o seu benefício interrompido, em 21 de julho de 2014, por supostas irregularidades em sua concessão, “visto que não havia provado a condição de segurada especial”.
Contudo, o magistrado afirmou que ao verificar os documentos apresentados pela segurada formaram prova material robusta para o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido, foi considerado que o INSS não apresentou provas que pudessem invalidar a qualidade de trabalhadora rural da autora e, portanto, foi mantida a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o reestabelecimento imediato do benefício de aposentadoria.