Normando Rodrigues Advogados

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18 de September de 2024

O Direito de greve dos trabalhadores do setor privado

Por: escritorionr

Por Nathan Carminatti

Em meados do Séc. XIX, com base em profundos estudos sobre os fenômenos que regem as sociedades de classes, uma notória dupla de pensadores sintetizou um manifesto político com o propósito de trazer luz sobre a efervescência das transformações sociais impulsionadas pelo advento do modo de produção capitalista e a formação dos grandes monopólios.

A máxima de que a história escrita de toda a sociedade é a história da luta de classes, de certo, deve ser levada em consideração a respeito das reivindicações mais básicas da classe trabalhadora por melhorias nas condições de trabalho, renda e ampliação de direitos sociais.

A greve pode ser analisada como uma das formas de manifestação mais elementares sobre a justa revolta dos trabalhadores em torno de suas pautas reivindicatórias mais urgentes. Também pode ser interpretada como uma ferramenta de construção e ampliação da consciência classista em torno de maiores transformações.

O Direito, como um conjunto de relações sociais tutelado e mantido pela força organizada da classe dominante, de certo, possui na positivação das leis a influência promovida pelos antagonismos dos interesses entre burgueses e proletários. O direito de greve não se distancia dessa lógica.

Como todo fenômeno jurídico, o direito de greve foi consagrado a partir de fortes embates entre períodos de repressão às formas de organização da classe trabalhadora, sobretudo aos ataques aos sindicatos mais combativos e a partidos políticos de inclinação popular e democrática.

Para contextualizar a respeito da aplicação do direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro, antes de nos debruçarmos sobre a dogmática jurídica, não podemos deixar de citar alguns dos eventos históricos que fundamentam a sua positivação, tais como a Greve Geral de 1917; a Greve de 1953; a Greve de 1963; a Greve dos Metalúrgicos do ABC de 1979.

Com enfoque direto sobre a categoria petroleira e os prestadores de serviço neste importante segmento da indústria nacional, podemos citar alguns eventos relevantes como a Greve de 1983; a Grande Greve dos Petroleiros de 1995; a Greve de 2020 e a mais recente Greve dos Trabalhadores da Hotelaria nas Plataformas da Bacia de Campos de 2024, que permanece vigente.

A Constituição Federal de 1988 instituiu a âmbito máximo na hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro a previsão do direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Art. 9º, CRFB/1988).

É de praxe que o direito à greve esteja diretamente relacionado ao direito à organização sindical (Art. 8º, Inciso VI, CRFB/1988), uma vez que a legitimidade de instauração, depende de alguns requisitos legais, que dentre outros, o critério de legitimidade para instauração pertence à representação da categoria grevista.

Isso pois, muitas das vezes, a greve funciona como uma última alternativa aos trabalhadores frente a limites negociais sobre acordos ou convenções coletivas de trabalho. O exercício das greves, nesse contexto, trata-se de uma das formas de irresignação dos oprimidos contra a sua própria condição de opressão, em busca de melhorias efetivas e urgentes, quando suas solicitações não são atendidas através dos meios negociais.

Embora a greve seja um direito constitucional, os seus limites para o exercício são regrados através de legislações infraconstitucionais (Art. 9º, § 1º, CRFB/1988), dentre as quais destacamos como principal parâmetro a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), que dispõe sobre os ritos a serem seguidos e as atividades essenciais a serem examinadas para providências específicas.

Dentre as disposições, embora a legislação infraconstitucional tenha surgido com o propósito de estipular os limites legais para o exercício e mitigar a radicalização da classe trabalhadora, é importante destacar que algumas garantias foram instituídas, tais como a vedação da rescisão do contrato de trabalho dos trabalhadores grevistas durante vigência do movimento, assim como a vedação à contratação de trabalhadores substitutos (Idem, Art. 7º,) como forma de coação e inviabilização da mobilização.

A Súmula 316 do STF estabelece que a simples adesão à greve não constitui falta grave. Como pode ser observado, seja através de estipulação legal, seja através de definição jurisprudencial, ao trabalhador é garantida a efetiva participação nas mobilizações grevistas, sem sofrer qualquer tipo de represália de condutas patronais antissindicais, no sentido de neutralizar ou inviabilizar o próprio direito de greve e suas implicações práticas.

Ainda, é legítima a realização de greve em serviços essenciais, desde que seja atendida a obrigação da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, as que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou a segurança da população (Ibidem, Art. 11).

Em síntese, na árdua tarefa incumbida à classe trabalhadora como o efetivo sujeito histórico da transformação social rumo a um horizonte sem as amarras da exploração capitalista, é importante a compreensão dos fundamentos históricos, políticos e os marcos legais que embasam o exercício do direito de greve.

Da mesma forma, é importante compreender o que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe para que as mobilizações cumpram com seus objetivos práticos, de forma a promover uma situação de segurança aos trabalhadores frente a eventuais retaliações.

Em casos de flagrantes atos atentatórios à liberdade sindical e ao direito de greve, a assessoria jurídica do Escritório Normando Rodrigues & Advogados seguirá à disposição para atuar em prol dos interesses dos trabalhadores.

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