10 de junho de 2022
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que foi condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia de Teresina (PI) que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não foi debatida no processo original.
Redução da jornada
Na ação que deu origem à condenação da empresa, a técnica afirmou que o filho nasceu prematuro, em 12/8/2013, com paralisia cerebral, e que necessitava de tempo livre com a criança, em horário comercial, para acompanhá-lo nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu quadro de saúde.
A solução para o caso foi a determinação legal para que a empresa reduzisse a carga horária semanal da empregada, sem diminuição proporcional da remuneração, pois isso desrespeitaria as garantias constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Ebserh, através de ação rescisória, tentou anular a decisão definitiva. O argumento sustenta que a empregada foi contratada após aprovação em concurso público realizado em 2013, cujo edital estabelecia jornada de 40 horas semanais. A empresa afirmou que não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão de redução de carga horária para esse caso.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgou a ação improcedente por constatar que a questão da ausência de norma coletiva não foi abordada no processo original. Segundo o TRT, a decisão em que reconhece o direito da mãe de acompanhar o filho menor com necessidades especiais teve fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, firmada em 2007 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgada em 2009 no Brasil.
Na mesma linha do TRT, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso ordinário da empresa na SDI-2, destacou que a condenação foi apoiada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da convenção internacional. Contudo, na ação rescisória, a empresa havia invocado o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo a relatora, a empresa não pode pretender anular a decisão com amparo nesse dispositivo, uma vez que não houve pronunciamento explícito sobre ele no processo original, como orienta a Súmula 298 do TST.
A decisão foi unânime.