2 de May de 2023
Recentemente, a temática do assédio sexual no ambiente de trabalho ganhou destaque na mídia em razão dos casos praticados dentro da Petrobrás contra trabalhadoras. Porém, infelizmente, não é a primeira vez que a temática se impõe, sendo uma ocorrência comum, motivada pela cultura machista enraizada em nossa sociedade.
A dificuldade de juntar provas para esses casos e a relação de poder desproporcional que permeia as relações de trabalho e gênero fazem com que muitos assediadores fiquem impunes. Além disso, a violência causa nas mulheres adoecimento, que muitas vezes abandonam a carreira e se sentem ameaçadas em perder o emprego.
Uma vez que a maioria dos casos ocorre às escuras e que há, por parte dos colegas de trabalho, uma rejeição em testemunhar judicialmente o ocorrido, além do testemunho, algumas provas que podem ajudar são:
laudos de psicólogos e psiquiatras;
gravações de áudio;
vídeos;
print/cópias de mensagens ou bilhetes;
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica em dispensar prova robusta do assédio sexual, entendendo-se comprovado apenas com a mera prova indiciária, assim, é possível que a vítima não faça prova direta do assédio, mas prove que o assediador teve um comportamento de desrespeito à dignidade dos seus colegas de trabalho, tendo o costume de assediá-los. (fonte: TST – AIRR: 101285520125040541, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2014)
Além disso, a jurisprudência já reconheceu que a vítima ainda pode pleitear indenização por danos morais causados pelo assédio. Por fim, cabe ressaltar que é responsabilidade do empregador manter um ambiente de trabalho seguro e adotar as medidas cabíveis para coibir qualquer tipo de assédio.
Inclusive, na última terça-feira (04), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.540/2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. O Programa também se aplica a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.
No Brasil, ações trabalhistas que citam assédio sexual crescem 200% desde 2018, somando nos últimos quatro anos, 48 mil casos atualmente. O objetivo é prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual; capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema; implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.
Por Larissa Franco e Maria Fernanda Martins, advogadas do escritório Normando Advogados