
4 de June de 2021
Em tempo de calamidade pública, a boa interpretação da norma deve evitar danos maiores do que os já existentes.
A demissão por motivo de “força maior”, em que o empregador mitiga as verbas rescisórias do empregado em função da crise econômica provocada pelos efeitos da pandemia da Covid-19, deve ser analisada levando em consideração as especificidades de cada caso concreto, bem como as provas produzidas.
O conceito de força maior está previsto no caput artigo 501 da CLT, que assim dispõe: ”entende-se como força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para o qual não concorreu direta ou indiretamente”.
Perfeitamente aplicável ao contexto da pandemia.
No entanto, a caracterização da força maior para o pagamento parcial das verbas do empregado exige que a atividade econômica seja afetada substancialmente, e que não seja possível a sua continuidade.
Ainda que a pandemia tenha afetado a relação de emprego, com prejuízo para o empregado que teve o seu contrato de trabalho suspenso e para empresa que teve suas atividades interrompidas, os efeitos decorrentes da rescisão não podem gerar prejuízos ao empregado, que deve receber integralmente as verbas devidas.
Por Nestor Nogueira, advogado no Núcleo Social.