14 de October de 2022
No início do mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por decisão unânime, a isenção de Imposto de Renda (IR)) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O assunto já havia sido discutido em junho deste ano por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, quando o Tribunal considerou que “a tributação reconhecida como inconstitucional fere direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, entendendo pelo afastamento da incidência do tributo”.
Apesar disso, a Advocacia- Geral da União (AGU) opôs Embargos de Declaração, sustentando, entre outras coisas, que essa decisão traria um gigante impacto financeiro para os cofres públicos caso todos os beneficiários resolvessem pleitear a restituição dos valores tributados indevidamente pelo Fisco.
Por esse motivo, a AGU pleiteou a modulação dos efeitos para que a decisão não fosse retroagida – o que não foi acolhido pelo Ministro Dias Toffoli, relator do recurso.
No julgamento, Toffoli entendeu que “não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão”.
Além disso, o Relator também defendeu que o Imposto de Renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família. Por essa razão, o ministro entendeu que não se deve estabelecer nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando (ao contrário do que pleiteava a AGU, que tentava restringir a isenção ao valor de R$ 1.903,98.)
Apesar de todo o impacto financeiro que essa decisão traz (restituição do que já foi pago indevidamente e o valores que a União deixará de arrecadar com essa medida), o Supremo agiu corretamente ao justificar que essa cobrança resultava em “dupla tributação camuflada e injustificada” e em “violação de direitos fundamentais”, uma vez que, de fato, ao receber uma pensão alimentícia, o beneficiário não tem acréscimo patrimonial, mas, na verdade, está gozando de um direito que surge de sua necessidade de receber alimentos.