Normando Rodrigues Advogados

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14 de October de 2022

Em decisão unânime, STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias

Por: Normando Rodrigues

No início do mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por decisão unânime, a  isenção de Imposto de Renda (IR)) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. 

O assunto já havia sido discutido em junho deste ano por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, quando o Tribunal considerou que “a tributação reconhecida como inconstitucional fere direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, entendendo pelo afastamento da incidência do tributo”.

Apesar disso, a Advocacia- Geral da União  (AGU) opôs Embargos de Declaração, sustentando, entre outras coisas, que essa decisão traria um gigante impacto financeiro  para os cofres públicos caso todos os beneficiários resolvessem pleitear a restituição dos valores tributados indevidamente pelo Fisco. 

Por esse motivo, a AGU pleiteou a modulação dos efeitos para que a decisão não fosse retroagida – o que não foi acolhido pelo Ministro Dias Toffoli, relator do recurso.

No julgamento, Toffoli entendeu que “não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão”. 

Além disso, o Relator também defendeu que o Imposto de Renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família. Por essa razão, o ministro entendeu que não se deve estabelecer nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando (ao contrário do que pleiteava a AGU, que tentava restringir a isenção ao valor de R$ 1.903,98.)

Apesar de todo o impacto financeiro que essa decisão traz (restituição do que já foi pago indevidamente e o valores que a União deixará de arrecadar com essa medida), o Supremo agiu corretamente ao justificar que essa cobrança resultava em “dupla tributação camuflada e injustificada” e em “violação de direitos fundamentais”, uma vez que, de fato, ao receber uma pensão alimentícia, o beneficiário não tem acréscimo patrimonial, mas, na verdade, está gozando de um direito que surge de sua necessidade de receber alimentos.

 

 

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