19 de agosto de 2022
Essas entidades promovem a autocomposição dos conflitos coletivos de trabalho de uma determinada categoria profissional, impactando diretamente o contrato individual de trabalho dos empregados.
A negociação coletiva tem como instrumentos os denominados acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo certo que existem alguns fatores que os diferem:
– Acordo coletivo é caracterizado pelo caráter normativo, pelo qual os sindicatos representativos de categorias profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, no âmbito de uma ou mais empresas acordantes da correspondente categoria econômica;
– Convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias profissionais e econômicas estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, no âmbito das respectivas representações.
Esses instrumentos são verdadeiras fontes de autoprodução normativa, mediante a constituição de cláusulas econômicas, sociais, de relacionamento entre as próprias entidades, vigência da norma, entre outras.
Em regra, as entidades sindicais profissionais e econômicas são auxiliadas pelas suas respectivas assessorias jurídicas nas negociações coletivas. Elas atuam nas reuniões internas das entidades sindicais, nas mesas de negociação, na redação de cláusulas, na construção de consensos para eventuais impasses negociais, entre outras questões. Além disso, no âmbito do processo coletivo de trabalho, elas propõem as medidas judiciais e/ou administrativas, em nome das entidades sindicais, caso necessário.
Historicamente, a autonomia privada coletiva tinha seus firmes limites garantidos na própria legislação, sobretudo nas normas de índole constitucional. O professor e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado os classifica de “patamares mínimos civilizatórios”.
Em 2017, a contrarreforma trabalhista do Governo Michel Temer flexibilizou essa regra e normatizou a tese de que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre questões, tais como: banco de horas, pacto quanto à jornada de trabalho, teletrabalho, entre outros.
A negociação coletiva está intimamente entrelaçada aos cenários político e econômico. O Golpe de 2016 teve como seus objetivos a flexibilização da legislação trabalhista, a asfixia financeira das entidades sindicais dos trabalhadores, entre outros. Em 2018, a eleição do Presidente Jair Bolsonaro e o advento do fascismo trouxeram à tona outro elemento desafiador para os trabalhadores: a ausência de diálogo social.