10 de May de 2021
Assim como outros ramos do direito, o Direito de Família está em constante transformação.
A partir da Emenda constitucional nº 66 de 2010, também conhecida como “PEC do divórcio”, o divórcio passou a ser reconhecido como o exercício de um direito potestativo, ou seja, não é necessária a concordância da outra parte para a sua concessão.
Assim, o divórcio passa a ser a manifestação de vontade de um indivíduo em alterar a atual relação matrimonial, sem que necessite de aceitação do parceiro.
Logo, independentemente de o outro cônjuge concordar ou discordar, ninguém mais é obrigado a ficar casado: nesse aspecto, a vontade do outro é indiferente.
Talvez, o aspecto mais significativo dessa alteração seja limitar a interferência do Estado nas relações conjugais. Passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade.
No entanto, é importante deixar claro que outras questões relacionadas ao fim da relação conjugal, como a partilha de bens e guarda dos filhos, continuarão sendo discutidas no próprio processo ou em outro.
Por Dayane Nascimento, advogada no Núcleo Plural.
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