
14 de July de 2021
É obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, responsabilizando-se pelos incidentes que causem prejuízos morais ou materiais aos seus trabalhadores.
Portanto, quando o empregado é exposto ao risco, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, independente de sua eventual culpa no ocorrido. Onde existe grande risco de assalto, como em estabelecimentos que possuem caixa eletrônico, é dever da empresa adotar as medidas necessárias para coibir tais ocorrências.
Tal foi o caso do recente julgado no TST no qual um fiscal de prevenção de perdas, que laborava em uma unidade do Atacadão em Maringá-PR, foi vítima de um assalto à mão armada nas dependências da loja.
O trabalhador foi rendido pelos assaltantes quando estava na guarita de entrada do estabelecimento e trancado no banheiro, enquanto os assaltantes roubavam o caixa eletrônico e os cofres da empresa.
O TST manteve a decisão regional pela indenização por danos morais ao trabalhador, apontando a negligência patronal ao não adotar medidas eficientes para evitar as condições inseguras de trabalho, como a instalação de câmeras de vigilância ou contratação de segurança patrimonial.
Mesmo que assaltos sejam fatos praticados por terceiros, um ambiente de trabalho que não oferece o mínimo de segurança atrai a responsabilidade objetiva do patrão.
Por Henrique Monteiro, advogado no Núcleo Social