Normando Rodrigues Advogados

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17 de November de 2021

Indenização

Por: Normando Rodrigues

A lei 5811/72 dispõe sobre o Regime de Trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, conhecidos como “trabalhadores offshore”.

No artigo 9º, a lei prevê a alteração de regime de trabalho e sua indenização.
A alteração de regime ocorre quando são alteradas as condições de trabalho, remuneração e/ou horário de trabalho. Sempre que, por iniciativa e conveniência da empresa, mesmo com anuência do empregado, for alterado o regime de trabalho, com redução ou supressão das vantagens inerentes ao seu regime, será assegurado o direito à percepção de uma indenização.

A indenização será correspondente ao pagamento igual à média das vantagens, percebidas nos últimos 12 meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses.

A alteração do regime de trabalho, deverá ocorrer de acordo com os parâmetros legais. Havendo Acordo Coletivo disciplinando sobre a matéria, ele deverá ser observado quando suas disposições forem mais benéficas ao trabalhador, e desde que não contrariem a Constituição Federal, a CLT, a Lei nº 5.811/72 e as normas de Segurança e Saúde.

Por Tatiana Fernandes, advogada no Núcleo Social

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