
31 de May de 2022
Em ação judicial proposta por ex-esposa de servidor público da Universidade Federal Fluminense (UFF) foi reconhecido, em primeira instância, o direito à pensão por morte para a ex-cônjuge. A autora conviveu por três décadas com servidor da instituição e, em acordo, ambos estabeleceram na escritura de divórcio o dever do servidor prestar alimentos e assistência médica à autora.
Em 2019, com o falecimento do ex-marido, a senhora requereu à UFF a concessão de pensão por morte tendo em vista o acordo firmado. Contudo, a Universidade indeferiu o pedido sob argumento que por o divórcio ter sido feito via extrajudicial, a dependência era relativa. Indignada, a autora recorreu às vias judiciais atrás do seu direito.
Ao analisar os fatos e direito em debate, a 8° Vara Federal do Rio de Janeiro de plano concedeu a tutela de urgência impondo que a Universidade fizesse o pensionamento, entendimento mantido na sentença. Com ampla fundamentação legal, o Magistrado entendeu como inequívoco o direito da autora e condenou a UFF a conceder a pensão por morte e pagar os valores atrasados devidos desde o óbito do servidor.
A decisão está de acordo com a Lei n° 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos. No art. 217, inciso II da Lei é previsto que poderá ser beneficiário de pensão o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Sendo que prevalece o entendimento jurisprudencial que essa previsão abrange divórcios extrajudiciais. Portanto, o direito da autora estava evidente, e felizmente, foi reconhecido judicialmente.
Assim, é possível observar a equivalência da escritura de divórcio e a sentença judicial em relação aos efeitos legais, temática que ainda gera dúvidas acerca da força legal dos instrumentos, em especial, na Administração Pública que possui resistência em reconhecer a equivalência.
Se observa uma tendência de incentivo dos meios extrajudiciais, inclusive pelo Judiciário, o que não é tão recente. A própria Lei n° 11.441/2007 alterou o Código de Processo Civil e abriu a possibilidade de inventário, partilha, divórcio consensual e separação consensual, o que já tem sido aderido comumente.
Portanto, a lei não deixa dúvida da força desses instrumentos extrajudiciais, e por conseguinte, a Administração Pública não precisa mais do judiciário para o reconhecimento da força legal. O que ocasiona que o direito de milhares seja reconhecido sem tem que enfrentar as vias judiciais.