20 de junho de 2022
No dia 21 de março 2020, um trabalhador foi surpreendido por um comunicado de medida disciplinar, recebido por telegrama. O documento informava oficialmente uma punição de 14 dias por motivo de “conduzir-se individual ou coletivamente, de forma a desvirtuar e influir negativamente na pratica das adequadas relações de trabalho ou no bom trabalho”. Apesar da vaga justificativa apresentada pela empresa, para o trabalhador a mensagem era clara: ele estava sendo punido por participar da Greve de 2020.
O trabalhador em questão, junto aos seus colegas de plataforma, se opôs ao assédio praticado pela empresa que proibiu o desembarque de dois funcionários para que eles não exercessem o direito de greve.
Neste caso, ao judicializar a questão, o trabalhador obteve êxito ao declarar a invalidez da punição. A decisão de 1ª instância apurou uma série de irregularidades no procedimento aplicado pela Petrobras, como a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, desrespeito ao acordo firmado no Tribunal Superior do Trabalho de não punição de grevistas e o caráter persecutório da punição diante ao claro liame da punição e a participação na greve.
Em recente decisão, publicada no dia 08/06/2022, a 8ª turma do TRT-1 reafirmou a nulidade da punição aplicada, julgando improcedente o recurso da Petrobras neste tópico. A decisão de segunda instancia levou em consideração ainda o perigoso ato da empresa ao dizer que desembarcaria os grevistas em voo não registrado e sem requisição de transporte ou lista de passageiros, desrespeitando assim os procedimentos de segurança
Ainda cabe recurso da decisão, entretanto até o momento, uma vitória do direito de greve e da liberdade sindical, bem como uma vitória da classe trabalhadora na luta por seus direitos.