
30 de August de 2021
As relações entre patrão e empregado possuem elementos determinantes, sendo um dos mais básicos a prestação de serviços pelo empregado e a contrapartida patronal através do pagamento.
É obrigação das partes cumprirem o contrato de forma justa; do contrário, a lei estabelece a pena de rompimento do contrato com sanções.
Uma das práticas que configuram ataque à dignidade do trabalhador é o ócio forçado, sendo causa para indenização por danos morais ou até mesmo a rescisão indireta do contrato.
Manter um empregado ocioso exigindo que o mesmo compareça normalmente ao trabalho constitui lesão moral ao trabalhador. Isso porque, quando o patrão o força ao ócio, está induzindo o trabalhador a pedir demissão e abrir mão de suas verbas rescisórias, típicas de uma demissão sem justa causa.
O ócio forçado cria uma situação de humilhação ferindo a dignidade do trabalhador, violando princípios constitucionais como o do Valor Social do Trabalho.
Recentemente o Banco Mercantil do Brasil foi condenado por assédio moral contra um trabalhador que, após retornar de período de afastamento previdenciário, foi vítima do ócio forçado. Nas palavras da decisão da 9ª Turma do TRT1:
“Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia.”
Por Henrique Monteiro, advogado no Núcleo Social.