
27 de October de 2021
Petroleiros, por conta de suas condições específicas de trabalho, possuem uma sistemática própria para a concessão das folgas.
A Lei nº 5.811/72, críticas à parte, estabeleceu uma série de garantias, desde a concessão de transporte e alimentação, até o pagamento de indenização pela alteração do regime de trabalho.
Especificamente, trataremos sobre a forma de concessão do repouso disciplinado nos art. 3º, V e art. 4º, II, referentes aos trabalhadores que realizem suas atividades no regime de revezamento em turnos de 8 e 12 horas, respectivamente.
Ambos os dispositivos determinam a concessão de um repouso de 24 horas consecutivas a cada 3 turnos de trabalho, para os trabalhadores dos turnos de 8 horas, e a cada 1 turno de trabalho, para os trabalhadores dos turnos de 12 horas.
Cabe destacar que este repouso não se confunde com o descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas, nem deve ser concedido imediatamente após os turnos de trabalho. O que o trabalhador deve observar é se a relação trabalho x folga está sendo respeitada.
Importante alertar que, diversas empresas possuem regulações próprias, mais benéficas, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, servindo a 5.811/72 como um piso. Por isso é importante que o trabalhador sempre busque contato com seu Sindicato para maiores informações.
Por Carlos Eduardo Pimenta, advogado no Núcleo Social.
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