10 de janeiro de 2022
A participação nos lucros e resultados (PLR) é uma parcela prevista na Constituição de 1988, em seu art. 7º, XI, que determina que é um direito do trabalhador urbano e rural a participação nos lucros. Esta participação é desvinculada da remuneração, ou seja, não integra o salário, e a Constituição determinou que seria definida por lei. A lei (Lei 10.101/2000) só veio a ser promulgada em 2000, após a edição de uma série de medidas provisórias.
A Lei 10.101/2000 determina que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, a qual será feita através de comissão paritária (com participação do sindicato) ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Na negociação da PLR deve constar regras claras e objetivas quanto a fixação do valor pago aos empregados, o período de apuração dos lucros e a vigência e revisão do acordo. Como critérios para distribuição da PLR, podem ser considerados índices de produtividade ou lucratividade e programas de metas, os quais já devem estar definidos previamente.
Por fim, ressaltamos que os procedimentos de saúde e segurança no trabalho não podem ser utilizados como meta para distribuição da PLR, sendo uma importante regra constante da Lei 10.101/2000.
Por Jéssica Caliman, advogada no Núcleo Social
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