Normando Rodrigues Advogados

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25 de outubro de 2021

Qual seria o limite do acesso à justiça?

Por: Normando Rodrigues

Será que impor, aos beneficiários de justiça gratuita, pagamento de honorários de sucumbência e a obrigação de arcar com custas de perícia sob pedidos julgados improcedentes poderia ser considerado um impedimento de acesso à justiça?

Será que trabalhadores hipossuficientes deixariam de reivindicar seus direitos perante a Justiça?

A quem poderia interessar que trabalhadores fossem desestimulados a lutarem por seus direitos na justiça, que não aos próprios empresários?
A chamada Reforma Trabalhista, que passou a viger em novembro de 2017, ao alterar dispositivos da CLT a respeito da gratuidade de justiça, dispôs que o trabalhador que perdesse o pedido teria que pagar os honorários ao advogado da empresa (honorário de sucumbência) e de perícia, caso houvesse, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

Nos últimos anos, houve uma grande diminuição de ajuizamento de ações na Justiça do trabalho: a queda foi de 32% em 2019 comparado com 2017; e de 2019 para 2020 caiu 15,1%. Há quem diga que isso é bom, algo a se comemorar, mas na verdade só significa uma triste situação: trabalhadores deixaram de ajuizar ações e vindicar seus direitos, temerosos de terem que arcar com a sucumbência, a despeito de evitar “judicialização excessiva” (sic), que foi inclusive argumento usado para justificar a alteração na lei.

Porém, no último dia 20, o STF teve uma importante decisão, ao declarar que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que condenavam a parte perdedora da ação e beneficiária da justiça gratuita a arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais.

Cumpre registrar que a Constituição determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sem impor nenhuma limitação visando “diminuir” o número de processos ou “desestímulo à litigância”.

Por Isabela Celjar, advogada no Núcleo Social

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