Normando Rodrigues Advogados

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2 de June de 2021

Quebrou, pagou? Será?

Por: Normando Rodrigues

A resposta é: quase nunca!

Por quê? Porque o risco de o consumidor esbarrar e deixar cair um produto faz parte do risco do negócio, e o nosso amado Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de receber o ônus desse risco. Afinal, o fornecedor não vai dividir os lucros da atividade com o consumidor, não é? Então, ele que lute para lidar com os ônus de sua atividade.

Inclusive, muitas dessas lojas grandes já embutem no valor dos produtos uma espécie de “seguro” pelos produtos perdidos nesses pequenos incidentes, já prevendo o risco do negócio.

Então não se intimide pela plaquinha “quebrou, pagou”, pois ela não tem respaldo nenhum no CDC (até teria pelo Código Civil, mas quem manda em relações de consumo é o CDC).

Mas CUIDADO: essa regra não é absoluta, pois existem casos específicos em que ela pode ser mitigada e discutida, especialmente quando envolve crianças.
É óbvio que não temos total controle sobre nossos pequenos furacões e que, por mais que sejamos atentos e vigilantes, algo pode nos escapar e espatifar no chão. Mas a regra é clara: responsáveis (o nome já diz), são responsáveis (!) pelos danos que suas crianças causarem a terceiros, diante do seu dever de cuidado.
Então, se for levar a criança ao mercado junto com você, não a deixe solta sem supervisão, pois se, em um segundo ela estiver sozinha e quebrar algo, o CDC pode não ser suficiente para afastar sua responsabilidade de pagar pelo produto avariado – isto porque, antes do mercado ser responsável pelo ônus de sua atividade, você é responsável pelo seu filho.

Da mesma forma, se você está em dia com seu dever de cuidado e supervisão e, mesmo assim, a criança acaba quebrando um produto, o caso entra na regra geral: o ônus não é seu, é da atividade comercial, portanto, do fornecedor!

Por Mônica Coelho, advogada no Núcleo Plural.

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