
21 de July de 2021
Em abril deste ano, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória (MP) 1045, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Na teoria, a medida objetiva: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências da pandemia de Covid-19. Contudo, resta saber quais são seus impactos na vida do trabalhador.
A priori, a MP prevê a possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho, concomitante ao pagamento de Benefício Emergencial. Além disso, faculta aos empregadores a redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, e, neste caso, o percentual complementar a ser recebido do governo será calculado proporcionalmente ao que o empregado receberia como seguro-desemprego. A título de exemplo, um empregado que tenha redução de 25%, passará a receber 75% do seu salário atual mais 25% do valor de seu seguro-desemprego.
No entanto, não é apenas desta forma mais direta que a medida pode afetar o trabalhador. Isso porque a suspensão contratual e a redução salarial causam desdobramentos previdenciários importantes, que merecem destaque. Um primeiro aspecto é que, durante o período de suspensão contratual, o empregador fica desobrigado a realizar o recolhimento do INSS. O efeito prático disso é que o período de suspensão, por não haver recolhimento, não conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Além disso, a ausência de recolhimento pode afetar a contagem do período de carência que aparece como requisito para alguns benefícios assistenciais.
Outro ponto importante é que, nos casos de redução de jornada e salário, o recolhimento será feito proporcionalmente ao salário reduzido, ou seja, não terá como parâmetro o salário original do trabalhador. Apesar de ser mantido o recolhimento, é preciso ter atenção nesses casos, pois, com a redução, é possível que o salário fique abaixo do salário mínimo, e o recolhimento do INSS proporcional a salário inferior ao mínimo não conta como período de contribuição. Sendo assim, ainda que haja recolhimento proporcional, pode ser que este não seja considerado para o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, por exemplo.
Isso não significa que o recolhimento proporcional a salário inferior ao mínimo seja irrelevante, uma vez que seria suficiente para suprir períodos de carência requeridos em alguns benefícios. Por outro lado, pode gerar no trabalhador a falsa expectativa de que aquele tempo trabalhado seria contado para sua aposentadoria sem que o faça, e por isso é necessário ficar atento.
Por fim, destaca-se que esses desdobramentos negativos podem ter o exato mesmo efeito sobre a previdência complementar, em especial a fechada, em que os benefícios são diretamente afetados pela redução do fluxo contributivo. Conclui-se, então, que esta MP tem implicações relevantes também para a previdência do trabalhador.
Com isso em vista, recomenda-se que o trabalhador realize planejamento previdenciário para saber se é pertinente realizar a complementação do recolhimento ao INSS, por meio de contribuição facultativa. Ocorre que os trabalhadores que têm seus salários reduzidos ou contratos suspensos ficam em uma situação de vulnerabilidade econômica, o que, em muitos casos, inviabiliza o recolhimento complementar. Verifica-se, então, que a MP objetiva uma preservação de empregos às custas, preliminarmente, de direitos do trabalhador. E, nessas hipóteses, pode afetar seus direitos previdenciários, ainda que de forma momentaneamente oculta e de efeito retardado.
Por Andreza Carvalho (Escritório Normando Rodrigues)