
14 de June de 2021
Para tentar amenizar os problemas decorrentes das altas taxas de juros e inadimplemento das faturas de cartão de crédito, o Banco Central, na Resolução nº 4.549 de 2017, estabeleceu algumas regras para que as instituições financeiras oferecessem juros menores para o parcelamento das dívidas de cartão.
No entanto, alguns consumidores têm se deparado com o chamado “parcelamento automático”, que, muitas vezes, impõe ao cliente prestações extremamente onerosas para quitar sua dívida.
O parcelamento automático deve seguir algumas regras e o consumidor deve estar atento a elas:
1) Para que seja realizado o parcelamento, tal possibilidade deve estar prevista em contrato;
2) Caso não possua previsão contratual, o cliente deve estar ciente e aprovar os termos, valores e número de parcelas;
3) Em todo caso, o saldo remanescente do crédito rotativo só pode ser parcelado em condições mais vantajosas para o cliente, conforme dispõe a Resolução do Banco Central.
Desta forma, se a instituição bancária impôs ao cliente o parcelamento automático, sem sua concordância ou em prestações excessivas, o consumidor deve imediatamente registrar uma reclamação junto à administradora de crédito.
Ressalta-se que o judiciário entende que o parcelamento automático só poderá ser instituído após 30 dias do vencimento da fatura, quando não tiver ocorrido o pagamento total ou parcial da fatura dentro desse período.
Por Dayane Nascimento, advogada, e Giovana Eugenio, estagiária, ambas do Núcleo Plural.