6 de junho de 2022
A Lei 13.846 foi editada em 18/06/2019 e garantiu que aqueles que exerceram atividades concomitantes, no Período Básico de Cálculo (PBC), tivessem seus salários integralmente somados para fins de cálculo do benefício previdenciário. No entanto, essa regra valia apenas para quem se aposentou após a promulgação da lei.
Assim, aos que aposentaram antes de 18/06/2019 o INSS classificou uma das atividades (a com maior tempo de contribuição) como “primária”, e com o valor do salário dessa atividade calculou normalmente o benefício. E quanto às demais atividades, concomitantes a “primaria”, o cálculo era feito de outra forma, mais prejudicial ao contribuinte.
Devido a isso, existem pessoas que contribuíram com os mesmos valores, durante o mesmo tempo, mas, pelo fato de terem se aposentado antes ou depois da Lei 13.846/2019, têm salários de benefício diferentes.
O que o STJ definiu, portanto, foi a possibilidade de se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes, após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
A decisão do STJ foi favorável ao aposentado, portanto, aqueles que têm contribuições concomitantes e se aposentaram antes da lei 13.846/19 e depois da Lei 9.876/99, poderão requerer a revisão do valor da aposentadoria, retroativamente à data da concessão do benefício.
É importante ressaltar que o prazo decadencial para solicitar a revisão desses benefícios é de 10 anos, contados a partir do dia primeiro do mês subsequente ao mês do recebimento da primeira parcela do benefício. Exemplificando, se você se aposentou em 2015 e recebeu seu primeiro salário de aposentadoria em 20/05/2015, o seu prazo de 10 anos para pedir a revisão desse benefício começa a contar em 01/06/2015, terminando em 01/06/2025. Além disso, esse tipo de ação visa alteração do benefício e cobra os últimos 5 anos de correções.